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Gabriellen Melo busca desvendar as complexidades do sistema jurídico em sua obra “Juiz de Garantias”

Juiz de Garantias

Confira agora uma entrevista exclusiva concedida pela autora, onde ela compartilha insights valiosos sobre os bastidores do livro e muito mais!

 

No cenário desafiador e dinâmico do sistema jurídico brasileiro, a jurista e também pesquisadora Gabriellen Melo emerge como uma voz perspicaz e crítica, revisitando questões fundamentais sobre a aplicação da justiça e os contornos do papel do juiz. 

Seu livro, intitulado “Juiz de Garantias: dialogando com a epistemologia e a psicologia“, se aprofunda nas complexidades que permeiam a figura do juiz de garantias, lançando luz sobre as conexões entre a epistemologia jurídica e a psicologia judiciária.

A obra destaca-se não apenas pela profundidade de sua análise, mas também pela coragem da autora de questionar paradigmas estabelecidos e propor reflexões provocativas. 

Gabriellen Melo não se contenta em explorar o papel do juiz de garantias apenas no âmbito jurídico, ela adentra no terreno da epistemologia, investigando como o conhecimento e a compreensão impactam o exercício da justiça.

Em uma entrevista exclusiva concedida pela autora, ela compartilha insights valiosos sobre os bastidores da criação do livro e a motivação por trás de sua abordagem. 

A entrevista não apenas enriquece a compreensão do leitor sobre os temas abordados no livro, mas também proporciona uma visão privilegiada do processo intelectual e das experiências que inspiraram a autora.

Ao folhear as páginas de “Juiz de Garantias“, os leitores serão desafiados a repensar conceitos arraigados e a considerar o papel crucial que a epistemologia e a psicologia desempenham no contexto judiciário. 

 

Confira a agora a entrevista exclusiva de Gabriellen Melo à Editora Dialética:

 

Gabriellen Melo
Gabriellen Melo é Mestra em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Pós-graduada em Ciências Criminais na Faculdade CERS e Graduada na Universidade Federal do Ceará, além de Advogada criminalista/Foto: Arquivo Pessoal.

 

1 – Como surgiu a inspiração para escrever o livro “Juiz de Garantias: dialogando com a epistemologia e a psicologia” e qual é a sua motivação central por trás da obra?

 

R – Bom, inicialmente tudo começou porque precisava de um projeto de pesquisa para apresentar para a seleção do mestrado da UFC que iria acontecer no ano de 2020. Então comecei a pensar no que realmente me causava curiosidade dentro do amplo espectro do Direito e, como minha área de atuação sempre foi a criminal, atuando como advogada desde que me formei, busquei algo da minha prática que me causasse incômodo e, ao mesmo tempo, me impulsionasse a buscar meios de solucionar uma problemática. 

Então observei que no meu dia a dia forense, durante o curso de uma ação penal, o juiz geralmente tem uma maior dificuldade em aceitar a versão da defesa, ainda que exista um amplo conjunto de provas que causem dúvidas sobre a materialidade ou a autoridade do crime (o que por lei deve culminar na absolvição do réu), ou mesmo que provem a sua inocência. E a partir disso, me foi despertada uma grande curiosidade em saber como se dá o processo decisório, cognitivamente falando, e como isso se aplicaria no mundo do direito, especialmente no processo penal. 

Após ingressar no mestrado, ao longo da trajetória para a titulação como mestre, fui lapidando a minha pesquisa para abordar pontos centrais sobre o Juiz de Garantias, que é uma figura já há muito tempo utilizada em outros países, observadas as particularidades de cada lugar, que visa justamente impedir que o juiz que irá julgar o processo seja enviesado de alguma forma antes do julgamento.

Assim, foi preciso muito estudo para entender o processo decisório no plano do inconsciente, o que foi tornando a minha pesquisa cada vez mais transdisciplinar, pois para isso necessitei me socorrer de conteúdos de outras áreas como a psicologia e a epistemologia.

Tudo isso me levou a enxergar a importância do Juiz de Garantias (que está em vias de ser implementado no Brasil) e compreender o que ele representa para a blindagem cognitiva do magistrado que é responsável pelo processo decisório, que quando vai julgar uma vida talvez não se dê conta dos processos involuntários (heurísticas e vieses) que ocorrem na sua mente no momento da decisão, até pela automaticidade e pelo volume de processos, tornando tudo mais difícil.

Objetivamente falando, a motivação central da pesquisa que resultou na publicação por meio deste livro foi um problema prático do dia a dia que muitos criminalistas observam, visando contornar o problema e tornar o processo penal mais justo e garantista.

 

2 – Em sua pesquisa, como você abordou a epistemologia da prova e de que maneira os vieses cognitivos e as heurísticas podem afetar o julgador no contexto do sistema judicial brasileiro?

R – Bem, como foi adiantado na pergunta anterior, precisei me socorrer de outras áreas do conhecimento para entender como o processo decisório funciona e, a partir daí, aplicar esse estudo no processo penal em si, com enfoque na análise do Juiz de Garantias. 

A implementação do Juiz de Garantias nada mais impõe que uma separação de competências, um juiz irá ficar responsável pela parte pré-processual (inquérito policiais e demais investigações) e outro juiz irá ficar responsável pelo processo em si (ação penal). 

E a razão disso é justamente proteger o cognitivo do juiz que irá julgar o réu, e evitar que ele adote uma postura ativa na busca da prova, pois esse tipo de comportamento pode vinculá-lo a um pré-juízo, fulminando a sua imparcialidade como julgador. 

Então, a epistemologia (ou teoria do conhecimento) me auxiliou a entender como o ser humano conhece o que está ao seu redor, quais são as suas limitações de conhecimento, o que ele entende como verdade e como essa verdade entra no processo.

E foi importante também estudar especificamente a epistemologia da prova, pois o juiz no decorrer do processo pode adotar alguns tipos de postura em relação à produção probatória que impactam diretamente no resultado do processo (condenação ou absolvição). 

Ele pode tanto adotar uma postura ativa, indo atrás de produzir provas, determinando diligências, inquirindo testemunhas, impondo medidas constritivas independentemente de provocação, o que seria uma postura de natureza inquisitória, como também pode adotar uma postura passiva, deixando a cargo das partes conduzir a produção de provas, o que seria uma postura de natureza acusatória. 

A epistemologia ajuda a entender as falácias dos discursos inquisitórios, que pregam a busca da verdade como fundamento para que o juiz adote essa postura ativa, pois revela que o próprio ser humano detém limitações inerentes à sua biologia que o torna incapaz de conhecer uma verdade absoluta. E a verdade do mundo fenomênico é a mesma verdade do processo, então não existe um juiz super-herói capaz de revelar uma verdade absoluta sobre os fatos no processo. 

Para além disso, o juiz que adota uma postura ativa, ou quando está em contato direto com uma prova produzida de modo unilateral (como ocorre nas investigações preliminares), está sujeito a inúmeros efeitos psicológicos que agem no plano do inconsciente, que são as heurísticas e os vieses, sendo estes atalhos mentais e falhas de julgamento humano, respectivamente, ocasionados pelo Sistema 1. 

O nosso modo de pensar é dividido em rápido (Sistema 1) e devagar (Sistema 2). E para que o cérebro humano economize tempo e energia, quando instado a enfrentar problemas de diferentes graus de complexidade, utiliza subterfúgios para resolver uma questão de difícil compreensão de uma maneira mais simples.

E é justamente aí que entra o perigo, principalmente quando se analisa isso dentro de um processo penal, que lida com a liberdade humana. De uma maneira bem resumida, é daí que surge a importância de separar os juízes que irão tomar conta da fase pré-processual e da fase processual, para proteger a imparcialidade do julgador.

 

3 – Você enfrentou desafios para escrita e pesquisa desta obra? Se sim, quais e como os superou?

R – O processo de pesquisa acadêmica é uma atividade que por si só impõe várias barreiras ao longo do percurso. Isso porque quando você começa a pesquisar sobre determinado assunto você não tem uma resposta pronta. Você elabora algumas hipóteses e a todo momento tem que testá-las para saber qual melhor se adequa ao caso, qual é falsa, qual é verdadeira, a partir da premissa adotada. 

Então a qualquer momento você pode se ver em uma encruzilhada, sem saber ao certo que caminho seguir. Tudo isso acaba tornando o estudo muito dinâmico, porque em um momento você pode estar mais inclinado para uma hipótese, só que aí você pesquisa mais e muda completamente de entendimento. É muito normal isso acontecer na vida acadêmica.

Fora isso, ainda enfrentei um agravante, pois meu tema de pesquisa, o Juiz de Garantias, era recentíssimo e foi implementado por uma lei no final do ano de 2019 (Leo nº 13.964). Alguns pontos dessa lei, incluindo as normas que regulamentavam o Juiz de Garantias, passaram mais de dois anos com sua vigência suspensa, sem que o judiciário decidisse se iria implementar ou não o referido instituto no Brasil. 

Assim, não havia um posicionamento jurisprudencial sólido, tampouco uma doutrina robusta no Brasil sobre o assunto, o que me fez ter que procurar estudar modelos semelhantes adotados em outros países.

Além disso, o conhecimento não é unipessoal, precisamos estar em contato direto com diversas obras escritas por pessoas diferentes, que detém opiniões diferentes, distintas premissas, para então podermos extrair da nossa mente as nossas próprias impressões. Portanto, é sempre necessária uma comunicação com pessoas da área para o bom desenvolvimento de uma pesquisa.

Toda a construção do livro foi fruto de muita pesquisa para vencer essas encruzilhadas naturais, e pude me socorrer da orientação de professores brilhantes da Universidade Federal do Ceará, como o Professor Doutor Sérgio Rebouças e o Professor Doutor William Paiva Marques Júnior.

Além disso, também pude contar com o auxílio do hoje Ministro do Superior Tribunal de justiça, Teodoro Silva Santos, quem sempre me recebeu de braços abertos, dando indicações de leituras e dicas sobre qual o melhor caminho a seguir. Também pude contar muito com a ajuda e a compreensão do Professor Doutor Holanda Segundo, que além de ter sido membro da minha banca, também trabalha comigo no dia a dia, tendo sido super solícito com relação às minhas ausências do escritório para me dedicar à pesquisa.

Com esses guias consegui superar muitos dos meus problemas chaves para finalizar a dissertação, que hoje está sendo publicada pela dialética. Sinto muito orgulho de todo o caminho percorrido para chegar até aqui.

 

4 – A Lei nº 13.964/2019 introduziu o juiz de garantias no cenário jurídico brasileiro. Poderia explicar brevemente como essa implementação se relaciona com a busca pela imparcialidade no processo penal?

R – Como venho explanando, o Juiz de Garantias é uma separação de competências que atribui a cada juiz uma função distinta. 

Ao Juiz de Garantias fica atribuída a responsabilidade pelo acompanhamento da investigação preliminar até o oferecimento da denúncia. Significa dizer que ele irá julgar tudo que for necessário nessa fase pré-processual, como pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão, etc. 

Depois disso, o processo vai para o juiz de instrução (da fase processual), que não teve contato com nenhuma prova produzida na primeira fase de modo unilateral. Isso permite que ele julgue o caso com maior imparcialidade, pois evita a ocorrência de incontáveis heurísticas e vieses, como o viés confirmatório, que é um dos mais conhecidos no processo penal.

O viés confirmatório é uma falha de julgamento que induz o julgador a apenas corroborar as suas impressões iniciais sobre determinado caso, e evitar evidências que apontem em sentido contrário. 

Como as investigações preliminares não dependem de contraditório (quer dizer, a atuação da defesa é dispensável para contrabalancear a versão da autoridade que está investigando), o juiz tem acesso amplo e livre à versão acusatória, pois a primeira fase de um processo penal é a investigação preliminar conduzida por uma autoridade que via de regra busca elementos para responsabilizar os réus, o que inevitavelmente pode vincular o julgador a tais elementos de provas, ainda que a defesa, já na fase processual, apresente fortes evidências ao contrário. 

Portanto, o inquérito policial (ou qualquer outro tipo de investigação) é um produtor de primeiras impressões que é capaz de macular o cognitivo do julgador. É uma tendência natural do ser humano, e o juiz, como ser humano que o é, não está isento de sofrer esses efeitos psicológicos.

Eis que surge a importância do Juiz de Garantias para amenizar esse tipo de falha de julgamento, e resguardar ao máximo a imparcialidade de quem irá julgar o mérito do processo.

5 – Você compara em seu livro a nova sistemática do juiz de garantias com modelos presentes em ordenamentos jurídicos externos. Quais foram os principais insights ou descobertas ao realizar essa comparação?

R – Alguns ordenamentos jurídicos externos já utilizam essa separação de competências há bastante tempo, de acordo com a tradição jurídica de cada lugar. Esse modelo se justifica em diversos países, a exemplo da Itália, da França e de Espanha na Europa, e do Chile na América Latina. 

O ponto-chave é que todos esses modelos externos buscavam uma desconcentração de poder das mãos do julgador e uma efetiva preservação de sua imparcialidade, na busca de um processo penal mais justo, que não funcionasse como uma ferramenta de mera aplicação de pena.

A mesma lógica pode ser aplicada para o ordenamento jurídico pátrio, guardadas as devidas particularidades de cada país. 

Inclusive, o Chile, país vizinho da América Latina, é uma grande referência para o Brasil, pois implementou o juiz de garantias ainda nos anos 2000, após a sua reforma democrática, prezando pela oralidade, acusatoriedade e pela imparcialidade de todo o processo penal. Antes disso, nem mesmo existia a figura do Ministério Público no país, para se ter noção do tamanho e profundeza da reforma.

Lá, a preocupação com a blindagem cognitiva do julgador da ação penal foi tão grande que o processo foi dividido em três etapas, e não em duas como no Brasil. A primeira etapa é para fase pré-processual, a segunda para decidir sobre o recebimento ou não da denúncia, e a terceira para o julgamento oral da demanda, cada uma contando com um juiz distinto, tudo isso no viso de garantir um julgamento mais imparcial.

 

6 – Em sua análise, como a redação original da Lei nº 13.964/2019 foi esvaziada em alguns aspectos pelos fundamentos apresentados pelo STF, e qual impacto isso tem no contexto do Direito Processual Penal brasileiro?

R – Bom, o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal das ADIs de nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, de agosto de 2023, reconheceu como constitucional a implementação do Juiz de Garantias, ao mesmo tempo em que mexeu na interpretação de pontos cruciais que regulamentavam a sua aplicação.

Normas que tinham o objetivo de fazer com que o juiz do processo alcançasse uma blindagem cognitiva satisfatória dentro do processo penal foram rejeitadas (declaradas inconstitucionais) ou estruturalmente esvaziadas (submetidas a uma interpretação conforme).

Por exemplo, o artigo 3º-C, §§ 3º e 4º foi declarado inconstitucional. Ele previa que o caderno inquisitorial (o material produzido na fase pré-processual) não deveria ser anexado ao processo, justamente para evitar que o juiz do processo formasse primeiras impressões antes da manifestação da defesa sob o manto do contraditório, mas infelizmente isso foi descartado da nova sistemática.

Outra mudança significativa do texto original da lei, foi a interpretação conforme do dispositivo do art. 3º-A do CPP, que proibia ao juiz do processo a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. No entendimento do STF, o juiz do processo pode continuar adotando uma postura ativa, indo em busca da prova, contanto que de maneira suplementar. 

Significa dizer que a mudança, que prometia grandes avanços para o processo penal, já vai ser implementada com a sua eficácia reduzida, pois impacta consideravelmente na blindagem cognitiva que o legislador pátrio havia idealizado e aprovado em seu texto originário.

 

7 – Na conclusão do seu livro, você destaca a importância da imparcialidade em um sistema acusatório. Pode compartilhar mais sobre como o juiz de garantias atua como um vetor de maximização do direito fundamental à jurisdição penal imparcial?

R – Como já brevemente adiantado, o sistema acusatório é o modelo que, a meu ver, mais se adequa a preservar a imparcialidade do julgador, pois, como a gestão da prova fica majoritariamente a cargo das partes, o juiz do processo evita alguns vieses que podem tender o julgamento para uma das hipóteses do processo, conseguindo decidir de uma maneira mais equidistante. 

Isto é, no sistema acusatório cria-se melhores condições para uma maior concretização do direito fundamental de um julgamento imparcial.

E, como o Juiz de Garantias separa as fases do processo para juízes distintos, isso permite que haja uma maior preservação do cognitivo daquele juiz que irá julgar o mérito do processo, pelos motivos já respondidos acima. 

Ainda assim, como o juiz é um ser humano como outro qualquer, ele nunca estará isento dos efeitos psicológicos que ocorrem no plano do subconsciente, estando sempre sujeito às falhas de julgamentos. O que podemos fazer é adotar medidas que evitem esse tipo de erro, e o Juiz de Garantias é uma dessas medidas.

Assim ele funcionará como um vetor que maximiza a imparcialidade, não zerando os efeitos psicológicos, pois que impossível (não existem seres humanos neutros), mas sendo um forte aliado no combate às heurísticas e vieses no processo penal.

 

9 – O livro é acessível para leitores com diferentes níveis de conhecimento sobre o assunto?

R – Apesar de ser um livro voltado para o público jurídico, eu tentei ao máximo utilizar uma linguagem mais simples, até porque abordei outras áreas que não utilizam dessa linguagem tão formal e burocrática. 

Até a edição da capa foi pensada para distanciar aquele estereótipo rígido do direito, e aproximar o público-alvo, com o fim de despertar interesse real sobre o que o livro está abordando. O cérebro na capa foi pensado justamente para incutir a curiosidade no leitor e demonstrar que o livro não contém juridiquês puro, mas também aborda conteúdos de outras áreas, com a psicologia que foi bastante referenciada.

Então espero que possa alcançar não só o público do direito, como também outras pessoas de nichos diversos.

 

10 – Em termos de publicação do livro e questões editoriais, como foi a experiência de publicar sua pesquisa como livro? 

R – A experiência foi muito enriquecedora. A equipe da Dialética sempre foi muito atenciosa durante todo o processo editorial, me senti como parte do processo em cada etapa, pois se percebe o quão eles prezam pela opinião do autor e o carinho que têm para trabalhar juntos para o sucesso da obra. Espero publicar outras obras com a Dialética, com certeza!

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